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TogglePor décadas, o Brasil conviveu com um emaranhado de normas ambientais esparsas. A Lei nº 15.190, sancionada em agosto e alterada profundamente pela derrubada de 52 vetos em dezembro de 2025, surge com a promessa de modernizar esse cenário.
Para gestores e investidores, a nova legislação é uma faca de dois gumes: ela oferece ferramentas inéditas de celeridade, como a licença autodeclaratória, mas cria um terreno fértil para questionamentos no STF (Supremo Tribunal Federal). A simplificação administrativa pode, paradoxalmente, resultar em judicialização futura. Entender esse cenário é vital para não trocar a morosidade do balcão pela incerteza dos tribunais.
A lei formaliza sete tipos de licenças, incluindo as tradicionais (LP, LI, LO), mas introduz inovações que exigem atenção estratégica.
Confirmada após a derrubada dos vetos, a LAC permite o licenciamento via declaração de adesão para empreendimentos que atendam cumulativamente a critérios como ser de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor.
O Risco: A LAC opera na lógica da boa-fé e do conhecimento prévio da região. Informações imprecisas prestadas pelo empreendedor não geram apenas a perda da licença, mas responsabilidade penal e administrativa imediata. É um modelo ágil, mas que transfere o risco integralmente para o CPF do responsável técnico e o CNPJ da empresa. A fiscalização ocorrerá por amostragem.
Criada para regularizar operações que funcionam sem licença válida. A LOC permite regularizar o passivo mediante termos de compromisso. Um detalhe crucial: o cumprimento das exigências para a emissão da LOC extingue a punibilidade de crimes ambientais relacionados à falta de licença (Art. 60 da Lei de Crimes Ambientais).
A lei fixa prazos máximos de análise, como 10 meses para Licença Prévia com EIA/Rima e 3 meses para LI e LO. A grande inovação — e ponto de atenção — está no que acontece quando o prazo estoura.
Diferente da “aprovação tácita”, o decurso do prazo permite que o empreendedor solicite a instauração da Competência Supletiva. Ou seja, se o órgão estadual demora, o processo pode ser transferido para a esfera federal (ou vice-versa).
O Detalhe Crítico: Ao mudar de órgão, o prazo de análise é reiniciado. O que deveria acelerar pode, na prática, jogar o processo de volta à estaca zero em outra esfera burocrática.
O setor agropecuário obteve dispensas amplas de licenciamento. Estão dispensados o cultivo de espécies agrícolas e a pecuária extensiva e semi-intensiva. No entanto, um dos pontos mais polêmicos reintroduzidos em dezembro envolve a regularidade fundiária.
A lei considera regular — e, portanto, dispensado de licença — o imóvel rural que tenha apenas o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) pendente de homologação.
Análise de Risco: Operar com base em um cadastro autodeclaratório não validado pelo Estado é um ponto de alta vulnerabilidade jurídica. Se tribunais superiores entenderem que isso viola o dever de fiscalização estatal, empresas baseadas nessa dispensa podem enfrentar um vácuo legal repentino.
Se para alguns setores a lei trouxe flexibilização, para o Saneamento Básico ela trouxe uma verdadeira mudança de paradigma, alinhada à urgência das metas de universalização. A Lei 15.190/2025 estabelece prioridade na análise para projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O ponto mais disruptivo é a dispensa de licenciamento ambiental para sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário. Essa dispensa é válida até o atingimento das metas de universalização da Lei de Saneamento Básico.
Atenção Técnica: A dispensa do licenciamento não significa ausência de controle. A lei condiciona a dispensa das estações de esgoto à obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado. O foco regulatório migra da “obra” para o “corpo hídrico”.
A exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para saneamento deve ocorrer apenas em situações excepcionais e justificadas. Além disso, ampliações de capacidade ou pavimentação em instalações preexistentes de saneamento serão licenciadas via LAC (Licença por Adesão e Compromisso), acompanhada de Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
A nova lei reduz o poder de veto de órgãos como FUNAI e IPHAN para destravar obras, estabelecendo prazos rígidos para manifestação.
Um alívio para o mercado financeiro veio com a derrubada do veto ao Artigo 58. A lei determina que bancos e instituições de fomento devem apenas exigir a apresentação da licença para liberar crédito.
Eles ficam isentos de responsabilidade subsidiária por danos ambientais causados pelo empreendimento financiado, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado. Isso deve facilitar o acesso ao crédito, mas aumenta a pressão sobre a governança interna das empresas tomadoras, que perdem a “auditoria externa” dos bancos como validador de conformidade.
A Lei 15.190/2025 moderniza o licenciamento, mas o contexto de sua aprovação final em dezembro sugere um futuro de batalhas judiciais.
A estratégia da sua empresa não pode se limitar a cumprir os requisitos mínimos da nova lei, pois eles podem ser contestados. A verdadeira segurança jurídica agora depende de:
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